Credenciamento dos Docentes

Edital de credenciamento e recredenciamento  – 2022

Edital 

Anexo I

Anexo II

 


RESOLUÇÃO NORMATIVA nº 01/2022/PPGE

Dispõe sobre as normas de Credenciamento e Recredenciamento Docente no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal de Santa Catarina.

 


 

Editais de Credenciamento

Ano 2017:

EDITAL 03 Credenciamento 2017

EDITAL de Retificação

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Credenciamento de docentes

RESOLUÇÃO NO. 01/PPGE/2012

 Dispõe sobre os critérios para credenciamento e credenciamento de professores no Programa de Pós-Graduação em Educação.

A coordenação do Programa de Pós-Graduação em Educação, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe a resolução 05/CUN/2012, o Regimento do Programa de Pós-Graduação em Educação da UFSC e tendo em vista necessidade de atualizar os critérios de credenciamento e recredenciamento de professores no PPGE-UFSC, RESOLVE:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1.° O pedido de credenciamento ou recredenciamento deve ser submetido à
aprovação do Colegiado Delegado do Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) pelo Docente.

    Parágrafo único. A avaliação do pedido de credenciamento ou de recredenciamento será realizada por uma comissão, externa ao PPGE, composta por dois membros com inserção em cursos de Doutorado com avaliação igual ou superior ao PPGE/UFSC, pautando-se pelos critérios estabelecidos por estas normas.

TÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO NO CURSO DE MESTRADO

 Art. 2.° Para o Curso de Mestrado poderão ser credenciados como professores permanentes, os docentes portadores do título de Doutor, Livre Docente ou de Notório Saber, que apresentem produção científica intelectual nos últimos três anos (mais a fração do ano corrente, se for o caso) compatível com o especificado nos Critérios da Comissão da Área de Educação da CAPES: 03 (três) publicações qualificadas, sendo no mínimo 01 (uma) em periódico (no mínimo B2) e duas em periódicos, capítulos de livros ou livros qualificados.
§ 1.° Caso a titulação seja em área afim à Educação, poderão credenciar-se
candidatos que: a) têm bolsa de pesquisa do CNPq ou órgão afim concedida pela área de Educação ou b) produziram tese de doutorado sobre temática diretamente ligada à Educação ou c) publicaram, preferencialmente na condição de único autor, pelo menos três trabalhos qualificados com recorte temático diretamente vinculado à área de Educação, classificados pelo menos como B2 ou L2.
§ 2.° Casos de publicações ou produções que não se enquadrarem nos critérios acima serão analisados pela comissão, com base no texto completo da publicação e ficha catalográfica do veículo.
Art. 3.°O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado de uma cópia impressa atualizada do Curriculum Vitae, versão Lattes e do projeto de pesquisa cujo problema investigativo seja concernente à área de Educação com ata ou declaração de aprovação pelo Colegiado do respectivo Departamento. A solicitação de vínculo deverá ser preferencialmente a uma linha de pesquisa.

       Parágrafo único. A comprovação de apoio de agências de fomento de âmbito federal ou estadual a projetos de pesquisa coordenados/executados por professores poderá substituir a declaração de aprovação nos Departamentos.
Art. 4.º Estar participando em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Pesquisa do CNPq é condição para pleitear o credenciamento.

       Art. 5.º Para a homologação do re/credenciamento do docente, válido por três (3) anos, o Colegiado do PPGE basear-se-á no parecer da Comissão externa.

TÍTULO III
DO CREDENCIAMENTO NO CURSO DE DOUTORADO

    Art. 6.° Para o Curso de Doutorado poderão ser credenciados como professores permanentes os docentes portadores do título de Doutor em Educação, Livre Docente ou de Notório Saber que apresentem: a) produção científica intelectual nos últimos três anos compatível com o especificado nos Critérios da Comissão da Área de Educação da CAPES: 06 (seis) publicações qualificadas, sendo no mínimo duas (02) em periódico (no mínimo B2) e as demais em periódicos, capítulos de livros ou livros qualificados; b) ter obtido o título de doutor há pelo menos três (3) anos; c) ter levado à defesa no mínimo dois (2) mestrandos(as) .
  Parágrafo único. Casos de publicações ou produções que não se enquadrarem nos critérios acima serão analisados pela comissão, com base no texto completo da publicação e ficha catalográfica do veículo.

      Art. 7.° O pedido de credenciamento deverá vir acompanhado de uma cópia impressa atualizada do Curriculum Vitae, versão Lattes e do projeto de pesquisa com temática concernente à área de Educação com ata ou declaração de aprovação pelo Colegiado do respectivo Departamento. A solicitação de vínculo deverá ser preferencialmente a uma (1) linha de pesquisa.
    Parágrafo único. A comprovação de apoio de agências de fomento de âmbito federal ou estadual a projetos de pesquisa coordenados/executados por candidatos ao credenciamento poderá substituir a declaração de aprovação nos Departamentos.
Art. 8.º Estar participando em grupo de pesquisa cadastrado no Diretório de Pesquisa do CNPq é condição para pleitear o re/credenciamento.
Art. 9.º Para a homologação do credenciamento do docente, válido por três (3) anos, o Colegiado do PPGE basear-se-á no parecer da Comissão externa.

TÍTULO IV
DOS DOCENTES COLABORADORES

         Art. 10. Serão credenciados como docentes colaboradores os professores ou pesquisadores que contribuirão para a Pós-Graduação em Educação de forma complementar ou eventual.

TÍTULO V
DOS DOCENTES VISITANTES

   Art. 11. Serão credenciados como docentes visitantes os professores vinculados a outras instituições de ensino superior ou de pesquisa, no Brasil ou no exterior, que permanecerão na universidade à disposição do programa de pós-graduação, em tempo integral, durante um período correspondente ao seu plano de atividades na Instituição.

TÍTULO VI
DO RECREDENCIAMENTO

Art. 12. O recredenciamento de docentes do PPGE deverá ocorrer a cada três anos.
  Art. 13. Para o recredenciamento de docentes do PPGE para o curso de Mestrado, serão consideradas as exigências explicitadas nos art. 2°, 3°, 4°, 5° e, no Curso de Doutorado, as explicitadas nos art. 6°, 7°, 8° e 9°.
 Art. 14. O docente deve ter ministrado, no mínimo, duas disciplinas no PPGE no último triênio.
   Art. 15. O recredenciamento levará em conta a avaliação do desempenho docente durante o período avaliado, por meio de ficha de avaliação preenchida pelos discentes.

TÍTULO VII
DO DESCREDENCIAMENTO

Art. 16. Serão descredenciados do PPGE, após apreciação do Colegiado, com base nos resultados das análises da comissão externa:
I – os docentes que solicitarem o descredenciamento;
  II – os docentes que não atenderem as normas explicitadas nos artigos anteriores;
Art. 17. O docente descredenciado não poderá abrir vagas na seleção subseqüente nem oferecer disciplinas. Deverá concluir as orientações em andamento e poderá apresentar nova solicitação de credenciamento quando voltar a preencher os requisitos.
Art. 18. Os casos omissos serão analisados e avaliados pelo Colegiado do Programa de Pós-Graduação em Educação.

TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. O PPGE definirá um período anual de inscrições para credenciamento e recredenciamento, preferencialmente no primeiro semestre.
Art. 20. O atual quadro de professores do PPGE foi credenciado utilizando os seguintes critérios:
 I – Para o mestrado: 03 (três) publicações qualificadas, sendo no mínimo duas em periódicos, capítulos de livros ou livros no mínimo B2 e L2.

         II – Para o doutorado: 06 (seis) publicações qualificadas, sendo no mínimo três (3) em periódicos, capítulos de livros ou livros no mínimo B2 e L2.
III – A partir de 2012, serão utilizados os critérios estabelecidos por esta Resolução.
 Art. 21. O credenciamento e o recredenciamento do docente aprovado pelo colegiado deverá ser homologado pela Câmara de Pós-Graduação.
Art. 22. As normas entram em vigor após sua aprovação no Colegiado do Programa e homologadas pela Câmara de Pós-Graduação, revogando as disposições em contrário.

Florianópolis, 9 de fevereiro de 2012.


Homologada pela Câmara de Pós-Graduação 23/02/12

ANEXO

   A classificação de periódicos e os critérios de classificação de livros e capítulos podem ser buscados no DOCUMENTO DE ÁREA 2009 disponível no endereço: http://www.capes.gov.br/avaliacao/documentos-de-area- Especificamente em relação à classificação dos periódicos pode ser consultado o endereço: http://qualis.capes.gov.br/webqualis/.

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