Mudança de Nível

Mudança de nível (up grade)

Além do processo normal de seleção do Doutorado, excepcionalmente poderão ser convidados pelo Colegiado do Programa para ingresso no Curso de Doutorado, mestrando(as) com excepcional produção científica e projeto de dissertação qualificado como tese de doutorado. Neste caso, o prazo para conclusão do Doutorado será de 54 (cinqüenta e quatro) meses, sendo computado no prazo total o tempo despendido com o Mestrado.

Segundo a Resolução 95/CUn/2017, Art. 33, Por solicitação do professor orientador, devidamente justificada, o estudante matriculado em curso de mestrado poderá mudar de nível, para o curso de doutorado, respeitados os seguintes critérios:

I – ser aprovado em exame de qualificação específico para mudança de nível, até o décimo oitavo mês do ingresso no curso, por meio de defesa do projeto de tese e da arguição por banca de examinadores, a ser designada pelo colegiado delegado;

II – ter aproveitamento escolar com média superior a 8,5 (oito vírgula cinco);

III – para o estudante nas condições do caput deste artigo, o prazo máximo para o doutorado será de 60 (sessenta) meses, computado o tempo despendido com o mestrado, observado o parágrafo único do art. 29.

Parágrafo único. Excepcionalmente, nos casos de conversão de bolsa, o estudante deverá cumprir as exigências da agência financiadora.

 

 

 

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
CENTRO DE CIÊNCIAS DA EDUCAÇÃO
PROGRAMA DE PÓS-GRADUAÇÃO EM EDUCAÇÃO
(MESTRADO E DOUTORADO)
REGULAMENTO DO PROCESSO UPGRADE – mestrado para doutorado
INTRODUÇÃO

Art. 1º – O processo upgrade no Programa de Pós-Graduação em Educação (PPGE) do
Centro de Ciências da Educação (CED) da Universidade Federal de Santa Catarina
(UFSC) é regido pelo art. 31 do Regulamento dos Cursos de Pós-Graduação da UFSC –
Resolução 05/CUn/10, pelo art. 27 do Regimento Interno dos Cursos de Pós-Graduação
em Educação (2007) e pela presente regulamentação interna, conforme segue.

 

DAS CONDIÇÕES PARA CANDIDATURA E INÍCIO DO PROCESSO
UPGRADE

Art. 2º – O orientador pode sugerir ao Colegiado do PPGE a abertura de um processo de
up-grade e o Colegiado autorizar o referido processo para mestrando(a) que :
a) possua projeto de pesquisa que proponha um objeto original, demonstre domínio da
literatura na área e consistência teórico-metodológica;
b) tenha um projeto que esteja adequado a uma das linhas do Doutorado;
c) tenha o aceite de um orientador com a qualificação exigida pelo Programa para
orientação no Doutorado;
d) apresente excepcional produção científica;
e) esteja cursando o mestrado por um período de até 18 meses.
Parágrafo único – Entende-se por excepcional produção científica a produção de pelo
menos dois trabalhos publicados nos últimos três anos, sendo um deles de autoria
individual, assim caracterizados e publicados:
a) artigo(s) em periódico(s) com corpo editorial qualificado;
b) trabalho(s) completo(s) em Anais de eventos reconhecidos pela área e com comitê
científico;
c) livro(s) ou capítulo(s) de livro.

 

DOS DOCUMENTOS INICIAIS QUE INSTRUEM O PROCESSO UPGRADE

Art. 3º – O processo upgrade será instruído, em sua fase inicial, pelos seguintes
documentos:
a) memorial circunstanciado do candidato;
b) carta do(a) orientador(a) no mestrado justificando o pedido e considerando a
relevância e originalidade do projeto;
c) carta de aceite do(a) possível orientador(a) do doutorado, quando não for o mesmo
do mestrado;
d) 5 (cinco) cópias do projeto de tese;
e) curriculum vitae atualizado do(a) candidato(a), apresentado na versão Lattes;
f) cópia das três produções consideradas mais relevantes pelo candidato;
g) histórico escolar;
h) carta da instituição do(a) candidato(a) informando sobre disponibilidade de bolsa para o doutorado, quando for o caso;
i) lista com sugestão de seis nomes de pareceristas externos encaminhada pelo
orientador, com endereço completo, e-mails e fones dos possíveis pareceristas.

 

DA CONTINUIDADE DO PROCESSO UPGRADE

Art. 4º – É condição para a continuidade de um processo upgrade o recebimento de dois
pareceres externos à UFSC favoráveis ao projeto de tese do candidato.
Parágrafo único – Os pareceristas externos serão escolhidos pela Comissão Examinadora
(CE) responsável pelo processo upgrade, levando em conta lista de especialistas ligados a
Cursos de Doutorado da área específica do candidato, sugerida pelo(a) orientador(a)
do(a) candidato(a).

 

DA CONSTITUIÇÃO DA COMISSÃO EXAMINADORA E SUAS ATIVIDADES

Art. 5º – A Comissão Examinadora será composta por dois membros fixos e um ad hoc,
escolhidos pelo Colegiado e designados mediante Portarias expedidas pela coordenação
do PPGE.
Parágrafo 1º – Nos casos em que um membro da Comissão Examinadora for
orientador(a) do(a) candidato(a), o Colegiado do PPGE procederá à sua substituição.
Parágrafo 2º – Os 2 (dois) membros fixos da Comissão Examinadora serão indicados
dentre os professores que participaram dos dois últimos processos seletivos de ingresso
para o Doutorado do Programa, sendo um deles participante, necessariamente, do último
processo seletivo.
Art. 6º – Cabe à Comissão Examinadora do processo upgrade:
a) notificar o candidato ao upgrade (conforme sugestão explicitada no anexo “2”) e o
seu orientador no mestrado (conforme sugestão explicitada no anexo “3”) sobre as
implicações consideradas relevantes pelo Colegiado em caso de efetivo upgrade;
b) verificar a suficiência dos documentos de que trata o artigo 3º da presente
regulamentação;
c) solicitar os pareceres externos de que trata o artigo 4º do presente documento;
d) realizar entrevista com o candidato ao upgrade;
e) com base no que dispõe a presente regulamentação, emitir parecer analítico conclusivo
sobre a proposta de upgrade, explicitando a recomendação ou não do
upgrade pretendido pelo candidato;
f) submeter o parecer de que trata a letra “c”, acompanhada da documentação total do
processo de avaliação, ao Colegiado do PPGE.

 

DA DECISÃO FINAL

Art. 7º – Cabe ao Colegiado do PPGE apreciar o parecer analítico-conclusivo de que trata
o artigo 6º, letra “d”, e tomar a decisão sobre o convite ou não do candidato ao upgrade.
Parágrafo único – O candidato ao upgrade e o seu orientador no mestrado serão
notificados da decisão do Colegiado através de ofícios encaminhados pela Coordenação
do PPGE.

 

DOS RECURSOS E CASOS OMISSOS

Art. 8º – Do parecer analítico-conclusivo da Comissão Examinadora e da decisão final
tomada pelo Colegiado do PPGE não cabe recurso.
Art. 9º – Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Examinadora e/ou Colegiado
do PPGE.
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 10 – A presente regulamentação assume a adequação às mudanças originárias de
instâncias superiores ao PPGE e relativas ao processo upgrade.
Art. 11 – O Colegiado do PPGE procederá à imediata reformulação formal do presente
instrumento institucional quando houver necessidade de adequação à legislação superior.
Parágrafo único – Nos casos em que não houver mudança no espírito da lei o presente
texto continuará em vigor.

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